Situações em que há o risco de um interesse primário (ou, no contexto das políticas públicas, interesse público) sofrer a interferência de interesses secundários (como o interesse privado comercial, no contexto dos Determinantes Comerciais da Saúde). Os CoI podem se dar em nível individual e institucional e podem ocorrer em diferentes contextos (do local ao global) (OPAS, 2018; Rodwin, 2019; Gilmore, Barry, Fabbri, 2025).
Os CoI individuais ocorrem quando há situações que criam o risco de que julgamentos ou ações profissionais relativos a um interesse primário (como promover a saúde) sejam indevidamente influenciados por um interesse secundário (como receber incentivos de ordem financeira e/ou pessoal ou pela existência de uma dupla lealdade, isto é quando há papéis ou funções duplas que são contraditórias) (OMS, 2017; Gilmore, Barry, Fabbri, 2025).
Os CoI institucionais ocorrem quando há o risco de que os objetivos primários de uma organização ou instituição sejam indevidamente influenciados pelo interesse prioritário de outra entidade (Gilmore, Barry, Fabbri, 2025). No contexto das políticas públicas, as situações de CoI ocorrem quando instituições públicas interagem com atores não-estatais com interesses prioritários incompatíveis aos seus (por exemplo, manter ou ampliar lucro), podendo minar a sua integridade e a capacidade de realizar os seus objetivos pautados pelo interesse público (por exemplo, proteção e promoção da saúde) (OMS, 2017; Gilmore, Barry, Fabbri, 2025).
Além disso, os CoI podem ser entendidos a partir de uma perspectiva estrutural/sistêmica, nas quais a incompatibilidade dos interesses extrapolam esferas específicas e precisam ser reconhecidas e enfrentadas de modo abrangente. Por exemplo, se um ator comercial possui um interesse prioritário de obter lucro com a venda de um produto, a sua participação no processo de discussão e formulação de uma política pública que possa afetar o seu lucro será configurada como uma situação de CoI, independente do setor do Estado que discute e/ou formula a política (Ralston et al., 2021; Gilmore, Barry, Fabbri, 2025).
Referências:
- ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS). Abordagem e gestão de Conflitos de Interesses no planejamento e execução de programas de nutrição no âmbito nacional: relatório da consulta técnica realizada em Genebra, Suíça, de 8 a 9 de outubro de 2015. Brasília, DF: OPAS, 2018.
- GILMORE, A. B.; FABBRI, A.; BAUM, F.; et al. Defining and conceptualising the commercial determinants of health. The Lancet, v. 401, n. 10383, p. 1194-1213, 2023. DOI: 10.1016/S0140-6736(23)00013-2.
- RODWIN, M. A. Conflicts of interest in medicine: should we contract, conserve, or expand the traditional definition and scope of regulation? Boston, MA, 2019.
- Ralston R et al. Towards preventing and managing conflict of interest in nutrition policy? an analysis of submissions to a consultation on a draft WHO tool. International Journal of health policy and management. 2020;10(5):255.