Refere-se aos interesses da coletividade e, portanto, da sociedade em toda sua diversidade. Na Constituição Federal, o interesse público está ancorado a valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a soberania popular e o bem-estar da sociedade, e os direitos sociais, como saúde, alimentação, dentre outros (Brasil, 1988; Borges, 2007; Hachem, 2011).
Segundo Haeberlin (2017), o interesse público estaria em um núcleo de materialidade das Constituições, sendo a autorrealização de objetivos das pessoas que compõem um Estado Democrático de Direito. [Haeberlin M, Pasqualini A, Crusiu TR. Compliance 2030: as três dimensões de um novo paradigma do compliance e o seu desenho teórico, normativo e operacional para o setor público. Revista Brasileira de Políticas Públicas. 2023;13(2):443-65.]
Para Gonçalves (2023) o interesse público visa à implementação dos direitos fundamentais. [Gonçalves LL, Lelis DAS. Entre o interesse público e o de mercado: a Petrobras como uma questão de soberania nacional. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional. 2023;23(92):145–71.]
Referências:
- Brasil, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
- Borges AMG. Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução?. São Paulo: NDJ, 2007.
- Hachem DW. A dupla noção jurídica de interesse público em direito administrativo. A&C-Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 11, n. 44, p. 59-110, 2011.